A autorregulação do mercado de valores mobiliários brasileiro: a coordenação do mercado por entidades profissionais privadas
AUTOR(ES)
Adriano Augusto Teixeira Ferraz
FONTE
IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
DATA DE PUBLICAÇÃO
06/08/2012
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é o estudo do fenômeno da autorregulação do mercado de valores mobiliários brasileiro. A coordenação da economia é realizada, em conjunto, pelo Estado por meio da regulação; pelo Mercado por meio da concorrência; e por Entidades Profissionais Privadas (geralmente, associações) por meio da autorregulação. A coordenação da economia realizada apenas pelo Estado não é capaz de regular todas as questões inerentes a esse sistema, tendo em vista a enorme complexidade da sociedade contemporânea. Assim, é necessária a articulação entre essas formas de coordenação para que a confiança dos agentes econômicos seja protegida. Essa proteção é fundamental para a manutenção do mercado de valores mobiliários, devendo ser esse o objetivo principal da coordenação desse subsistema. Nesse sentido, a autorregulação surge como a forma adequada de coordenação do mercado nas questões profissionais, as quais são observadas em determinado grupo de pessoas que compartilham técnica e ética no exercício de determinado ofício. A autorregulação é exercida pelos próprios profissionais que atuam nos segmentos autorregulados, por meio de entidades profissionais privadas, sendo que eles estão mais bem qualificados para dispensar um tratamento técnico às questões que precisam ser tratadas, possuem maior sensibilidade em relação às questões éticas envolvidas e gozam de maior legitimidade na definição das regras e padrões a serem impostos ao grupo. Assim, a autorregulação possui um imenso campo de desenvolvimento no mercado de valores mobiliários, tendo em vista que esse subsistema é marcado por seu elevado caráter profissional. A autorregulação pode surgir de duas formas: por influência do Estado ou de forma voluntária, por meio da adesão dos membros às regras de determinada entidade profissional privada. Na primeira forma, a entidade utiliza de poderes outorgados pelo Estado em sua função de autorregulação e na segunda a autoridade advém da relação contratual firmada com os seus membros. Há, todavia, a possibilidade de abusos na autorregulação (v. g., conflito de interesses), sendo que nessas hipóteses a regulação estatal deverá intervir para evitar distorções e garantir a confiança dos agentes econômicos no mercado de valores mobiliários.
ASSUNTO(S)
ACESSO AO ARTIGO
http://hdl.handle.net/1843/BUOS-8XNLXNDocumentos Relacionados
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