Estudo sobre mediação no direito brasileiro: natureza jurídica e outros aspectos fundamentais

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

O viver em sociedade requer um ordenamento. Surge, pois, o Direito. Ele é necessário para a normatização do convívio social. O direito legislado, que será aplicado pelo Poder Judiciário, é obra do Estado, por intermédio do Poder Legislativo. Mas, atualmente, o Estado e, também, o Poder Judiciário encontram-se em crise. O processo, como instrumento da jurisdição, não está correspondendo aos anseios da sociedade. Em virtude disso, buscou-se estudar essa problemática com o objetivo de apontar medidas para que a crise do Estado e da prestação jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, sejam, ao menos, minimizadas. Partiu-se, então, para a análise dos vários fatores que, a princípio, geram essas deficiências. Levantados alguns pontos que se considera propulsores da crise, passou-se ao enfoque dos meios alternativos ao processo como eficazes à solução dos conflitos de interesses, atuando como descongestionantes da via judicial. Com efeito, dedicou-se ao estudo da arbitragem, da conciliação, da transação e da mediação, esta como objeto central do estudo, pois, como método não-adversarial que é, entende-se como o mais apto, ao lado do processo, para solucionar os litígios. Tratou-se da mediação como um procedimento prévio obrigatório, a funcionar como um filtro das ações judiciais, pois assim, ao lado de diminuir a crise do Poder Judiciário, estará também amenizando a do próprio Estado, proporcionando, ainda, a solução dos conflitos de interesses de uma forma menos traumática. Para tanto, valeu-se do estudo da legislação, doutrina e jurisprudência do direito alienígena, o que foi feito sempre com atenção voltada ao sistema jurídico brasileiro, em cujo ordenamento vigem, na Justiça Especializada do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia, que, em parte, se assemelham ao estudo desenvolvido. Ao final, acostou-se à tese um anteprojeto de lei dando o respectivo tratamento jurídico à mediação, de forma a instituí-la em caráter definitivo como procedimento obrigatório prévio e alternativo ao processo estatal, sem, no entanto, obstar a apreciação dos conflitos de interesses pelo Judiciário, mas ao contrário, reservando-lhe sempre a última palavra, pugnando-se de toda forma pelo efetivo direito de todos ao acesso à Justiça

ASSUNTO(S)

direito poder legislativo meios alternativos de solucao solucao nao-adversarial conflitos poder judiciario mediacao previa crise do judiciario

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