O direito de ser ouvido no procedimento administrativo de fiscalização

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O objetivo desse trabalho foi de, sistematizando algumas dúvidas que a doutrina ainda não resolveu acerca das garantias aplicáveis aos procedimentos administrativos de fiscalização, sustentar a necessidade de atenção ao direito de ser ouvido dos particulares nesses procedimentos, como meio indispensável à busca da verdade material, que, por sua vez, decorre diretamente da chamada acepção substantiva do devido processo legal. Nossa preocupação principal foi encontrar fundamentos sólidos para essa conclusão e, nesse contexto, o primeiro desafio enfrentado foi o de traçar delimitações conceituais acerca dos âmbitos formal e material daquela cláusula constitucional, tendo em vista a correspondência direta da matéria referente aos procedimentos de fiscalização com a questão das limitações à liberdade e à propriedade, por envolver atos administrativos emitidos no chamado exercício do poder de polícia. Em seguida elaboramos nossa diferenciação conceitual entre processo e procedimento administrativo, amparada em nossa interpretação de que as garantias previstas no artigo 5, inciso LV da Carta Magna concernentes à ampla defesa e ao contraditório só aplicam-se a processos propriamente ditos, assim compreendidos aqueles em que há litigância, decorrente de interesses contrapostos. Verificamos, por outro lado, que para os procedimentos não litigiosos remanescem as garantias decorrentes do devido processo legal substantivo, dentre as quais destacamos os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficácia. Desenvolvemos ainda a necessidade de os procedimentos e não processos fiscalizatórios atenderem à busca da verdade material e concluímos que apenas por meio da profunda investigação dos fatos analisados poderia ser atendida aquela garantia constitucional. Por último, concluímos que um dos meios imprescindíveis ao exercício dessa busca da verdade material é justamente a oitiva do particular interessado. Assim, amparando-nos em construção teórica voltada à solução de vários casos práticos trazidos para ilustração, finalizamos o trabalho afirmando que, embora não lhes sendo aplicáveis as garantias da ampla defesa e do contraditório, em todos os procedimentos administrativos de fiscalização inclusive os de natureza tributária reside o dever da Administração de ouvir o administrado, em contrapartida ao direito desse último de ser ouvido

ASSUNTO(S)

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