Núcleo de Telessaúde Sergipe
2023O Enfermeiro realiza prescrição de medicamentos pertencentes aos programas de saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) e em rotina aprovada pelas instituições de saúde.(1)
O ato da prescrição de medicamentos é regulamentado pela Lei n. 7.498/1986, que regula o Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil; o Decreto nº94.406/1987; e a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) nº271/2002, revogada pela Resolução COFEN nº317/2007. A prática da prescrição de medicamentos é uma ação importante na consulta de enfermagem e imprescindível para o andamento do cuidado na Estratégia Saúde da Família (ESF).(2)
Como resultado da necessidade de um novo modelo de atenção e cuidado à saúde, a política brasileira adotou a Política Nacional de Atenção Básica, que tem na Estratégia Saúde da Família sua ação prioritária. Neste contexto, a atuação do enfermeiro representa uma mudança no paradigma da atenção e cuidado em saúde e isto lhe confere um papel de destaque dentro das equipes multidisciplinares propostas pelo Ministério da Saúde. Como tal, a multidisciplinaridade, característica do saber da enfermagem, atribui aos enfermeiros papel central nas ações preventivas de saúde, notadamente em razão de seu método centrado no Processo de Enfermagem, contribuindo para dar as respostas que a abordagem preventiva reclama. Por esta razão, os enfermeiros tiveram sua atuação ampliada no sistema de saúde, cabendo-lhe realizar consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos e solicitação de exames, no âmbito da Estratégia Saúde da Família, observadas as disposições legais da profissão, normativas técnicas e protocolos definidos nos cadernos de atenção básica do Ministério da Saúde. (3)
Para o enfermeiro que atua na ESF, a prescrição de medicamentos é uma ação integrante da consulta de enfermagem e esta, quando exercida com competência e responsabilidade, tem contribuído para a valorização e autonomia desses profissionais. Além de que, tem contribuído para a saúde da população, tendo em vista que sendo capacitados para prescrever medicamentos, os enfermeiros atuarão de forma resolutiva frente à assistência à clientela. Isso leva a comunidade a acreditar no trabalho e na capacidade clínica do enfermeiro, que ganha confiança, autonomia e credibilidade junto à sociedade. (2)
Garantir ao enfermeiro condições de atuar autonomamente, como reza a lei do exercício profissional, não significa dizer que ele terá que assumir a atividade de prescrever medicamentos quando não se sentir seguro e confiante. Pelo contrário, o direito de decidir assumir tal atividade no cotidiano dos serviços de saúde deve ser acompanhado pela gestão local de saúde, que tem por dever proporcionar capacitação para seus recursos humanos. As lacunas presumidamente deixadas pelos processos de formação universitária, decorrentes da carência de abordagem dos temas
e
no processo curricular de ensino-aprendizagem, sugerem avaliação dos currículos de enfermagem brasileiros. Para atuar frente às novas demandas de saúde, se faz necessária a participação desses profissionais em cursos, treinamentos e pós-graduações, a fim de que adquiram o conhecimento necessário para realizar as ações prescricionais a contento. (2)
É imprescindível o conhecimento da Legislação em Enfermagem e dos programas de saúde pública, para que as prescrições por parte do enfermeiro sejam realizadas de forma legal e que ocorram investimentos por parte das instituições formadoras e do próprio enfermeiro, no sentido de buscar uma capacitação profissional e uma constante atualização, que tornem possível o exercício dessa atividade comum da Função Médica e da Função do Enfermeiro no que se refere a Programas da Atenção Básica. (4)
A fim de assegurar o exercício seguro e com isenção de riscos à clientela assistida, o enfermeiro poderá solucionar os problemas de saúde detectados, integrando as ações de enfermagem às ações multiprofissionais. Desse modo, a prescrição de medicamentos por enfermeiros não pode ser vista como uma atividade isolada, mas algo complementar à consulta de enfermagem, com os objetivos de conhecer e intervir sobre os problemas de saúde/doença, englobando outras ações, tais como a solicitação de exames de rotina e complementares. Convém ressaltar, também, que o enfermeiro, quando no exercício dessas atividades, responde integralmente pelos atos praticados, inclusive quando desses atos advirem situações de exposição dos clientes a riscos ou danos. (5)
Vale salientar que o enfermeiro, “trabalhando com as reais necessidades locais, por meio de uma prática apropriada, humanizada, ao considerar o indivíduo em sua integralidade, e tecnicamente competente, sincronizando o saber popular com o saber técnico científico, em um verdadeiro encontro de gente cuidando de gente”, gera novas práticas que englobam tanto a atenção individual como a coletiva. (6)