Valéria Maria Lacerda Rocha
2011O Brasil desde a sua primeira constituição republicana tem adotado sistemas de controle de constitucionalidade das normas. Verifica-se que esta tarefa de fiscalização normativa foi entregue aos três poderes ou funções estatais, Executivo, Legislativo e Judiciário. Entretanto, verifica-se que no país, ao longo da história constitucional, tem se destacado consideravelmente o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Inicialmente, já em 1891, foi adotado o controle jurisdicional difuso ou concreto, de origem norte-americana, cuja função de fiscalização das normas foi entregue a todos os órgãos do Poder Judiciário, os quais poderão diante de um caso concreto, posto a julgamento, verificarem ou não a possibilidade de aplicação de uma norma, afastando sua incidência em caso de inconstitucionalidade. Em 1969, entrou definitivamente no ordenamento jurídico o segundo modelo de fiscalização jurisdicional, o controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, cuja inspiração advém da teoria positivista de Hans Kelsen, e foi adotado pela Constituição Austríaca de 1920. Segundo o controle abstrato a fiscalização é entregue a um Tribunal ou Corte Constitucional responsável pela análise da norma em tese, independente de sua aplicação a um caso específico. No Brasil a função do controle concentrado foi entregue com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal, que exerce a função de Tribunal Constitucional, que acumula referida função com outras competências jurisdicionais constitucionalmente previstas. Durante todo esse período, de 1891 até os dias atuais, o Brasil tem mantido um sistema misto de controle jurisdicional de constitucionalidade das normas, onde convivem e se harmonizam o controle difuso, exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, e o controle concentrado, de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, forçoso é reconhecer, que com o advento da carta de 1988, o controle concentrado ganhou projeção e destaque no cenário nacional, por dois importantes fatores: a ampliação do rol de legitimados ativos e a inclusão de outros mecanismos de controle, além da já conhecida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Esta projeção do controle concentrado e a tentativa do Supremo Tribunal de se tornar uma verdadeira corte constitucional, levaram a um relativo enfraquecimento do controle difuso mesmo quando realizado pelo Tribunal Constitucional brasileiro. Ocorre que para se tornar uma verdadeira corte constitucional, todas as decisões prolatadas pelo Supremo no exercício da jurisdição constitucional devem ter o mesmo peso e a mesma medida, ou pelo menos surtirem efeitos análogos, haja vista ser o responsável pela última palavra em se tratando de interpretação constitucional. Desta forma, a repercussão geral e a súmula vinculante foram responsáveis por profundas transformações no controle difuso, permitindo que o Supremo Tribunal Federal possa fortalecer suas decisões mesmo em sede de controle concreto. Estes dois institutos modificaram substancialmente a natureza jurídica do controle difuso, permitindo um alargamento dos efeitos das decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que já não se poderá mais afirmar que os efeitos deste controle se restrinjam as partes litigantes do processo